Boletim Tributário: ADI 5422 – A não-incidência de IR sobre pensão alimentícia

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que discutia a constitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988 e dos arts. 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99.

No caso, buscava-se a declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia.

O Min. Dias Toffoli, em seu voto, relembra que, em regra, o imposto de renda só pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência do bis in idem, que é vedado pelo sistema tributário.

No caso concreto, o Ministro observou que, de fato, há bis in idem, pois, quando o alimentante submete à tributação do imposto de renda os valores recebidos pelo alimentado, a título de alimentos ou pensão alimentícia, resta caraterizado a reincidência do tributo sobre a parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.

Por esse raciocínio, o alimentante é o beneficiário da dedução, uma vez que há a incidência de tributos sobre os valores recebidos. Nesse sentido, o Min. Dias Toffoli destaca:

Alimentos ou pensão alimentícia oriunda
do direito de família não são renda nem
provento de qualquer natureza do credor
dos alimentos, mas simplesmente montantes
retirados dos rendimentos (acréscimos
patrimoniais) recebidos pelo alimentante
para serem dados ao alimentado. Nesse
sentido, para o último, o recebimento de
valores a título de alimentos ou de
pensão alimentícia representa tão
somente uma entrada de valores.

Por 8 (oito) votos a 3 (três), o STF entendeu que a incidência de IR sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias é inconstitucional.

Por fim, como a decisão proferida pela ADI já está produzindo seus regulares efeitos, o alimentante não mais precisará reter o IR sobre as pensões a serem pagas futuramente ao alimentando, além de poder repetir o indébito em relação ao passado, respeitado o prazo de cinco anos pretéritos.

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre o assunto.

* Esse boletim teve a colaboração de Andreza Speeden de Souza e do sócio Carlos Crosara.

Cadastre-se e fique atualizado

Seu e-mail está seguro. Somos totalmente contra SPAM.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *