19.11.2020
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, publicou, nesta terça-feira (17/11/2020), a Nota Técnica SEI n.º 51.520/2020, que estabelece parâmetros para o cálculo do 13º salário e das férias, observando os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada, previstos na Medida Provisória (MP) n.º 936/2020, convertida na Lei n.º 14.020/2020.
A emissão da referida Nota Técnica observa a necessidade de esclarecimentos em torno do pagamento da gratificação natalina e férias, evitando-se erros e a, eventual, judicialização.
Por conta MP mencionada acima, convertida na Lei n.º 14.020/2020, diversos empregados tiveram salários reduzidos e/ou contratos de trabalho suspensos. Por consequência, as medidas propostas pelo Governo Federal impactam no cálculo de bonificações como 13º salário e férias, razão pela qual o Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego), no uso de suas atribuições, estabeleceu parâmetros para pagamento.
Assim, o órgão ministerial fixou:
- Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo “BEm” (Benefício Emergencial de preservação do emprego e da renda), não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei n.º 14.020, de 2020;
- Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei n.º 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do artigo 1° da Lei n.º 4.090, de 1962; e
- Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (artigo 8º, §1º da Lei n.º 14.020, de 2020).
Neste sentido, importante verificar a existência de eventual norma coletiva que já traga previsão mais benéfica ao empregado. Havendo previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula convencional é válida e deve ser acatada.
A equipe Trabalhista Empresarial do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto.
*Esse boletim teve colaboração do advogado Matheus Moraes Alves e do sócio Vitor Rodrigues Novo.