03.11.2021
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou no dia 01/11/2021 a Portaria n.º 620/2021, proibindo as empresas de exigirem comprovante de vacinação no ato da contratação ou durante a manutenção do vínculo empregatício.
Segundo a portaria, a exigência do certificado de vacinação se enquadraria como prática discriminatória, repercutindo em violação do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (CF), que proíbe qualquer tipo de medida neste sentido.
Em contraponto à portaria ministerial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passará a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para todos que ingressarem nas dependências da Corte. Na análise dos ministros do TST, a exigência do comprovante para ingresso na Corte é o melhor exemplo de que a Portaria Ministerial não deve ter respaldo.
Valioso destacar que, em meados setembro, a presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, já se mostrou favorável à dispensa daqueles empregados que se recusarem à imunização, haja vista que “não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo no trabalho”. Segundo a Ministra, a recusa à imunização poderia, inclusive, ser punida com justa causa.
A Portaria n.º 620/2021, do MTP, é bastante polêmica e tem gerado diversas discussões, especialmente sobre sua constitucionalidade.
A nosso ver, o MTP vai contra a Corte Federal na edição da Portaria n.º 620/2021, especialmente porquanto impede os empregadores de constatarem, em plena campanha de imunização coletiva, a vacinação daqueles que pretendem contratar ou daqueles que pretendem manter o vínculo empregatício já existente. Notável que a portaria é retrógrada e sobrepõe o interesse individual ao coletivo.
As fundamentações para a edição da referida portaria se contradizem ao verificamos que o inciso XXII, do artigo 7º, da CF, garante aos empregados a segurança e saúde em suas atividades empregatícias.
Além disso, já se tornou quase que unânime, perante os Tribunais do Trabalho e perante o próprio TST, que a saúde e segurança da coletividade se sobrepõe à liberdade individual; inclusive, o artigo 7º, inciso XXII, da CF, impõe ao empregador a obrigação de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável, inclusive contra os riscos biológicos, eventualmente, existentes.
Não bastasse tal fato, vale destacar que o Ministério Público do Trabalho (MPT), em meados de janeiro de 2021, publicou o Guia Técnico Interno do MPT sobre vacinação contra Covid-19. Referido guia, em observância ao entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), impõe ao trabalhador o dever de contribuir com as políticas de contenção da pandemia. Ainda, prevê o afastamento do trabalhador que se recusar injustificadamente à imunização, podendo o empregador aplicar as sanções disciplinares, inclusive justa causa.
Outro ponto polêmico destacado na Portaria é de que os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a ausência de contaminação pela Covid-19, estando os empregados, neste caso, obrigados à realização da testagem ou a apresentação de cartão de vacinação (artigo 3º, caput).
Assim, a portaria também se mostra contraditória nesse sentido, porquanto, num primeiro momento (artigo 1º, § 1º), veda a exigência de qualquer testagem ou exigência de comprovação de vacinação e, em outro (artigo 3º, caput), obriga os empregados a realizarem testes de Covid-19 e apresentação de carteira de vacinação aos empregadores que oferecerem testagens periódicas.
Diante da polêmica e das diversas discussões que já estão e que ainda irão ser apresentadas em face de tal portaria, a equipe Trabalhista do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los e auxiliá-los em eventuais questões relacionadas ao tema.
*Esse boletim teve colaboração dos advogados Maria Cecilia Guerra Lourenço e Matheus Moraes Alves Correia, e do sócio Luis Fernando Riskalla.