29.03.2022
Na data de ontem (28/03/2022), foram publicadas as Medidas Provisórias (MPs) n.ºs 1.108/2022 e 1.109/2022, que alteraram, entre outras coisas, as disposições sobre o regime de teletrabalho.
A nova MP n.º 1.108/2022, autoriza, mais do que nunca, o conceito de sistema híbrido (trabalho presencial e teletrabalho/home office) que, até então não tinha uma regulamentação própria, embora seja praticado atualmente pela maioria das empresas cujas atividades assim o permitem.
Agora, é considerado como regime de teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. Além disso, e para reforçar uma regulamentação própria do conceito de sistema híbrido, o comparecimento do empregado, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas e que exijam a sua presença, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Além disso, foi criada uma subdivisão, qual seja: o empregado que laborar em regime de teletrabalho poderá prestar serviços por (i) jornada; (ii) produção; ou (iii) tarefa.
Entretanto, em que pese a regulamentação (tão esperada) dessa modalidade, é de extrema importância que as empresas avaliem individualmente as condições de seus empregados, a fim de verificar se a alteração na modalidade do trabalho poderá ser enquadrada no sistema híbrido de teletrabalho bem como quais as consequências de tal modificação.
Além disso, é necessário que as empresas avaliem/revisem os atuais e novos contratos de trabalho bem como sua política de teletrabalho/home office, a fim de que sejam adequadas aos novos regramentos.
Importante alertar, no entanto, que mesmo com o conceito de sistema híbrido definido pela MP n.º 1.108/2022 e a nova subdivisão, para a execução dos serviços em regime de trabalho, referidas MPs têm validade de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, e dependem de aprovação pelos plenários das duas casas do Congresso Nacional, para que passe a viger com o status de lei federal; não sendo convertidas em lei, voltam a viger os exatos termos sobre o tema, a contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ademais, diante das alterações significativas trazidas pela legislação, poderão ser apresentados ao Judiciário diversos questionamentos, de modo que repisamos a importante e necessária avaliação específica, para adoção do regime para cada empregado de uma determinada empresa.
Eventual implantação do regime de teletrabalho (especialmente em sistema híbrido) sem que sejam realizadas avaliações e alterações em documentos internos da empresa (contratos de trabalho e política de teletrabalho, por exemplo), poderão acarretar questionamentos judiciais pelos trabalhadores, sindicatos da categoria e Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A equipe Trabalhista do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto e auxiliá-los na implantação do regime de teletrabalho, de acordo com as novas MPs.
*Esse boletim teve colaboração da advogada Maria Cecilia Guerra Lourenço e dos sócios Luis Fernando Riskalla e Vítor Rodrigues Novo.