25.10.2021
No dia 21/10/2021 o Supremo Tribunal Federal julgou, de acordo com o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º e o 791-A, § 4º, incluídos pela reforma trabalhista.
Os referidos dispositivos tratavam a respeito do pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte vencida) nos processos em que houvesse a concessão do benefício da justiça gratuita.
O risco de condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, desde o início da vigência das novas regras trabalhistas, vinham sendo considerados os maiores entraves para aqueles que pretendiam ingressar na Justiça do Trabalho contra seus empregadores/contratantes.
Dessa forma, ante ao afastamento do aludido risco temos que, com alguma possibilidade de acerto, a quantidade de novas demandas, bem como o número de pedidos por cada ação, aumentará e aumentará consideravelmente.
Além desta provável consequência relacionada ao aumento das demandas é certo que o mercado deverá estar atento às demais repercussões desta decisão até aqui identificáveis:
- A decisão começará a valer a partir de quando (modulação de efeitos)?;
- As decisões proferidas anteriormente, em que houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, permanecerão válidas?;
- A parte que suportou o pagamento de honorários sucumbenciais poderá ingressar em juízo com ação perseguindo a restituição do valor pago?;
- Nos casos em que houve o pagamento dos honorários sucumbenciais a parte que recebeu deverá restituir o valor pago?;
- Todos os Tribunais do Trabalho deverão julgar daqui em diante de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal?;
- Em execuções em curso, em que a parte derrotada tenha sido intimada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, serão imediatamente interrompidas com o afastamento da obrigação de pagar?;
- A decisão valerá apenas para os empregados ou também para os empregadores?; e
- Haverá implicação nos contratos de honorários advocatícios mantidos entre empresas e os escritórios de advocacia que lhes prestam serviços?.
Importante destacar, antes de qualquer esclarecimento sobre as repercussões do tema, que a decisão proferida pelo Supremo ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda há possibilidade de que seja alterada por meio de recursos que poderão ser apresentados.
Diante do cenário como está, podemos apontar algumas destas respostas:
- Não há modulação dos efeitos da decisão proferida, ou seja, a ser admitida a manutenção do entendimento como está, é como se os dispositivos que autorizavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais (nos termos do julgado) nunca tivessem existido;
- Em tese há possibilidade de distribuição de ações rescisórias pelas partes que, beneficiárias de justiça gratuita, suportaram o pagamento de honorários periciais ou advocatícios;
- O entendimento do Supremo é no sentido de que suas decisões têm vinculação imediata a todos os Tribunais, antes mesmo da publicação (há a expectativa de que os Juízes tendam a suspender qualquer decisão sobre o tema até a publicação da decisão final sobre o tema);
- Portanto, considerando a excepcionalidade dos casos em que há concessão de benefício da gratuidade aos empregadores, temos que a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, a exemplo do que ocorria antes da reforma, será, na prática, apenas da Empresa; e
- Alguns contratos de honorários advocatícios poderão sofrer impacto na medida em que o custo do patrocínio das ações pode ter relação com o recebimento dos honorários sucumbenciais a depender de cada ajuste.
Tendo em vista os contornos da decisão da forma que fora proferida, há a expectativa de oposição de embargos de declaração pelas partes envolvidas na demanda com o objetivo de que o Supremo esclareça como se dará, em todas as suas dimensões, o alcance dos efeitos de seu entendimento.
Portanto, embora sejam estas as possibilidades atuais, as repercussões da decisão poderão ser alteradas até que se tenha um posicionamento definitivo do Supremo.
A equipe Trabalhista do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto .
*Colaboraram com esse artigo o advogado Arthur Toledo e as sócias Luciana Arduin Fonseca e Renata Christina Silveira Araújo.