22.09.2022
Na data de hoje foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022 (“Lei 14.451/22”), que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076.
De acordo com a Lei 14.451/22, a nomeação de administrador não sócio dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios da sociedade, enquanto o capital social não estiver integralizado e da aprovação de mais da metade do capital social, após a integralização, alterando desta forma o artigo 1.061 do Código Civil.
A alteração acima mencionada reduz os quóruns anteriormente previstos no Código Civil, no qual a nomeação de administrador não sócio dependia de aprovação unânime dos sócios, no caso de capital social não integralizado, e de 2/3 dos sócios, no mínimo, após a integralização.
Além disso, a Lei 14.451/22 também altera o artigo 1.076 do Código Civil reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da sociedade e para operações de incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação, passando o quórum de aprovação de 3/4 do capital social para que as decisões sejam tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social.
As novas regras trazidas pela Lei 14.451/22 entram em vigor em 30 (trinta) dias contados da data da sua de publicação.
A equipe Societária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.
*Esse boletim teve colaboração de Ivana Saemy Wada e de nossa sócia Mariana Nogueira.