31.08.2021
No último dia 26 de agosto, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.195/2021 que visa melhorar o ambiente de negócios no País. A nova Lei aprovada foi originária do Projeto de Lei de conversão nº 15/21 (“PLV 15/21”), resultante da MP nº 1.040/2021, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País.
A Lei nº 14.195/2021 aborda diversos temas que objetivam melhorar o ambiente dos negócios no Brasil, melhorando também sua posição no ranking Doing Business, anualmente levantado pelo Banco Mundial e que tem por objetivo avaliar as condições que vários países oferecem ao ambiente de negócios local, como por exemplo o nível de regulação para abrir um negócio ou para se obter crédito. No ano de 2020 o Brasil caiu 15 posições no ranking e ficou em 124º lugar de uma lista de 190 países.
Dentre as diversas alterações realizadas pela Lei, neste artigo trataremos especialmente da facilitação para abertura de empresas e da desburocratização empresarial. Vejamos abaixo as principais alterações:
FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS
- Os órgãos e entidades envolvidas no processo de registro e legalização de empresas, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial ou pela internet, ficha cadastral simplificada, em que constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, bem como sobre licenciamento e autorizações de funcionamento.
- Disponibilização de aplicativo para pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial e possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, de modo a fornecer aos usuários clareza quanto à documentação exigível para realização de inscrição e/ou alteração nos órgãos de registro.
- Classificação de risco das atividades, aplicável no caso se ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sendo que, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidas automaticamente, não sendo mais necessária viabilidade prévia. O alvará de funcionamento será emitido automaticamente com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade pelo empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade que se compromete a observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício da atividade economia constante no objeto social.
- Unificação das inscrições tributárias através do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Desta forma, não haverá mais números de inscrições estaduais e municipais.
- Utilização do número do CNPJ como nome empresarial, seguido da identificação do tipo societário ou jurídico, quando exigido por lei.
- Pacificação do entendimento sobre a dispensa de reconhecimento de firma nos atos levados a arquivamento nas juntas comerciais.
- Proibição de cobrança de dados ou informações que já constem em bases de dados do Governo Federal.
DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL
- As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) serão transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal independente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
- As assembleias gerais poderão ser realizadas por meio eletrônico.
- O local onde se exerce a atividade empresarial pode ser virtual. Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro, pode ser conforme o caso, o do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.
- Passa a ser facultativo a designação de objeto social na denominação da Sociedade Anônima.
- Nas companhias fechadas passa a ser permitida a substituição dos livros de Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Registro de Partes Beneficiárias Nominativas, Atas de Assembleia Gerais e Presença de Acionistas por meios mecanizados ou eletrônicos.
Apesar das modificações e novidades trazidas pela Lei nº 14.195/2021 prometerem a desburocratização empresarial no Brasil, ficam alguns questionamentos: De que forma as modificações serão regulamentas? Como será a adoção de livros sociais mecanizados ou eletrônicos?
Assim, devemos aguardar os próximos passos para entendermos como as modificações e novidades serão adotadas e regulamentadas, sobretudo pelas Juntas Comerciais.
A equipe Societária do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto.
*Esse boletim teve colaboração da advogada Ivana Saemy Wada e da sócia Mariana Nogueira.