Boletim Societário: A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

01.09.2020

A iminente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD“), promulgada em 14 de agosto de 2018, vem gerando alvoroço, não só por parte da comunidade jurídica, como também no meio empresarial.

A Lei que, inspirada na regulamentação europeia General Data Protection Regulation (“GDPR”), estabeleceu um marco legal para a proteção da privacidade e dos dados pessoais em território nacional, voltou à tona em um cenário de justificáveis incertezas, sobretudo em se tratando da data em que a Lei passaria a efetivamente vigorar.

O motivo da emergente confusão é atribuído às diversas tentativas de adiamento da entrada em vigor da Lei. Tentativas suportadas, ao que parece, na dificuldade de adequação das empresas ante ao vácuo regulatório criado pela inércia do governo federal relacionada à criação do órgão fiscalizador prescrito.

Quando da sua redação original, a LGPD reservou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (“ANPD”) a competência para fiscalização das atividades relativas aos deveres e direitos amparados pela Lei. Especialmente, o art. 55-G do texto legal determina como encargo da Presidência a disposição sobre a estrutura regimental do órgão.

A pendência relativa à estruturação da Agência foi, contudo, sanada pelo Presidente Jair Bolsonaro. Quiçá pela pressão superveniente à manutenção, no Legislativo, do início da vigência da LGPD previsto para 14/08/2020 – haja vista que o novo adiamento, sugerido pela Medida Provisória (“MP”) n. 959/2020, foi excluído pelo Senado –, a Presidência da República publicou, finalmente, no último dia 27, Decreto criador da ANPD.

Hoje, aguarda-se a sanção ou veto Presidencial quanto ao texto da mencionada MP, convertida, no Senado, no Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) n. 34/2020. De toda forma, é certo que a lei entrará em vigor em breve, apesar de as sanções administrativas passarem a valer somente a partir do próximo ano (01/08/2021).

Como consequências imediatas, é imperativo apontarmos a possibilidade de titulares exigirem a colaboração das empresas com vistas ao exercício dos direitos tutelados em lei. Na esfera cível, inclusive, a persecução de indenizações decorrentes da violação às prescrições legais é possível e não encontra qualquer obstáculo.

Apesar da confusão sobre os prazos, diante desse cenário é recomendável que as empresas que realizem tratamento e manutenção de dados pessoais voltem, com urgência, a atenção à matéria visando agilizar o andamento de projetos consistentes de adequação à LGPD.

A equipe especializada em Proteção de Dados do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para assistir seus clientes na implementação das medidas necessárias.
*Colaborou com esse artigo a sócia Mariana Nogueira e a advogada Gabriela Zanatta Alves Pereira.

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