Boletim Público – A nova LINDB. Segurança Jurídica no Direito Público.

O Presidente da República, Michel Temer, sancionou recentemente com vetos o Projeto de Lei nº 7.448/2017, agora transformado em Lei n.º 13.655/2018, que introduziu 10 novos artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, objetivando, principalmente, a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público.

O PL n.º 7.448/2017, apresentado originalmente pelo Senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) em 2015 e elaborado pelos Professores Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo Marques Neto, foi encaminhado à sanção presidencial em 5 de abril de 2018, após a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de abril de 2018.

A Lei n.º 13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública) incluiu na LINDB os arts. 20 a 30 prevendo regras sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público, voltada para as matérias de Direito Administrativo, Financeiro, Orçamentário e Tributário.

Dentre as alterações trazidas pela Lei, merece destaque o caput do art. 20, o qual determina que as decisões, tanto da esfera administrativa quanto judicial, não poderão ser tomadas com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas desta decisão.

O que se pretende não é a proibição de decidir com fundamento em princípios, porém, sempre que houver um julgamento com base em tais fundamentos, as consequências desta decisão deverão ser cuidadosamente ponderadas, estabelecendo-se assim a obrigação de o órgão julgador analisar os argumentos metajurídicos que serão utilizados no momento de decidir, acompanhado de fundamentos jurídicos concretos, principalmente em razão do impacto de tais decisões.

Exemplo disto são as decisões proferidas no âmbito da operação Lava Jato, tanto na esfera administrativa quanto judicial, que têm impactado diretamente no ramo de infraestrutura, pois, uma vez que as maiores empresas de engenharia do país se viram envolvidas nas acusações e acabaram, por decisões judiciais ou administrativas, incapacitadas de manterem suas atividades, entraram em recuperação judicial ou encerraram suas atividades.

Já o art. 25, vetado, foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de Contas da União, tendo em vista que o dispositivo previa a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de validade do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença faria coisa julgada com eficácia erga omnes.

Segundo o entendimento do TCU, o artigo ofenderia os artigos 70 e 71 da Constituição Federal, diminuindo, dessa forma, as competências do Poder Legislativo para averiguação da regularidade dos atos, contratos, ajustes, processos e normas da Administração Pública, levando-os à análise do Poder Judiciário sem que houvesse necessidade de apontar lesão ou ameaça de direito.

Por fim, o art. 30 dispôs que “as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas”. Referido dispositivo trouxe a necessidade de análise do caso concreto diante da norma existente, possibilitando que a formação do julgado seja pautada em regulamentos, súmulas e respostas a consultas, preservando, assim, a isonomia no tratamento dos administrados, nas decisões proferidas e permitindo a constituição de precedentes futuros.

Portanto, a Lei n.º 13.655/2018 objetiva muito mais do que reduzir a insegurança jurídica no âmbito do Direito Público. Nas palavras de Floriano de Azevedo Marques Neto, “é passada a hora de todas as esferas com poder decisório, nos termos da lei, a judicial, controladora e administrativa tomarem a sério suas decisões, evitarem o casuísmo e o randomismo decisório e, assim, poderem sinalizar ao cidadão quais as condutas e parâmetros decisórios a seguir”[1].

 [1] AZEVEDO NETO, Floriano Marques de. A nova LINDB e a incorporação da teoria dos precedentes administrativos ao país. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/opiniao-lindb-teoria-precedentes-administrativos>. Acesso em: 4 jun. 2018.

 

Colaboraram com esse boletim : Cristiana Castro e Vitória Freitas.

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