Boletim de Recuperação Judicial: Reflexões sobre a legislação falimentar brasileira e as propostas para sua alteração

Decorridos pouco mais de 13 (treze) anos de sua existência, tem a Lei 11.101/2005, disciplinadora dos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falência, ante o lamentável e persistente cenário recessivo da economia nacional,  sido testada de todas as maneiras sobre a efetividade de seus mecanismos.

O cenário atual, dada a dicotomia dos atores interessados nos procedimentos regulados pela lei, tem despertado calorosos debates, fazendo irromper sugestões para alteração da legislação vigente, v.g. do PL 10.220/2018.

É certo, como em qualquer outro sistema codificado, que a legislação sempre estará um passo atrás da real necessidade da sociedade, mesmo porque, ao tempo da promulgação da legislação falimentar (2005), nem os mais pessimistas poderiam prever que o País enfrentaria uma crise econômica tão profunda quanto a que vivenciamos atualmente.

Seja como for, fato é que a atual legislação falimentar, a despeito de todas as ressalvas que possam ser feitas, quando provocada, atendeu de modo satisfatório às necessidades de nossa sociedade, salvo por questões pontuais que, se adequadamente endereçadas, dispensariam qualquer atualização da legislação vigente.

E, dadas as vicissitudes da política nacional, os projetos de lei que normalmente são concebidos com boa intenção e boa técnica (na maioria das vezes), ao longo de sua tramitação, acabam por ser desfigurados por interesses particulares ou pela inserção de conteúdo que em nada se relaciona com a proposição original, de maneira que, em muitos casos, a nova legislação termina por agravar uma situação (jurídica) que já estava debilitada, carente de melhorias e proteção do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Exemplo do que se está colocando reside justamente na falta de um melhor encaminhamento da questão fiscal das empresas em regime de Recuperação Judicial. Atualmente, até mesmo os times de futebol possuem à sua disposição mecanismos mais eficientes para reestruturar/parcelar seus débitos fiscais do que as empresas em Recuperação Judicial.

E o PL n.º 10.220/2018, a despeito de algumas melhorias evidentes na legislação que estão sendo propostas, vem agora a sugerir que as dívidas fiscais não pagas possam servir de arrimo jurídico para requerer a falência das empresas em recuperação judicial.

A persistir tal situação, se estará afrontando a própria razão de ser (ratio legis) da Lei das Recuperações Judiciais, pois, a um só tempo, se continuará a dar tratamento privilegiado aos débitos fiscais (extraconcursais) e, por outro, se permitirá que sirvam eles de supedâneo para requerer a falência do empresário ou da empresa em regime de recuperação judicial.

É cediço, e não é de hoje, que o empresário responsável, o bom empresário, jamais, em momento algum, cogitaria de deixar de honrar seus compromissos, mas, em momentos de crise, às vezes é preciso priorizar determinadas obrigações em detrimento de outras. E neste contexto, por óbvio, têm os empresários priorizado o pagamento de seus funcionários, fornecedores e Bancos, pois, em última análise, são eles que manterão a empresa aberta, apta, inclusive, a recolher os seu tributos.

No entanto, a prevalecer a proposição do PL 10.220/2018, empresários, fornecedores e Bancos – todos sujeitos ao regime da Recuperação Judicial, via de regra – terão seus créditos subjugados pelos créditos fiscais que, além de extraconcursais, serão suficientes para pedir a falência do empresário.

*Colaborou com esse boletim o advogado Marcelo Alves Muniz .

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