27.11.2020
O Senado Federal, em 25 de novembro de 2020, aprovou o Projeto de Lei número 4458/2020, que altera disposições relevantes da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), sendo certo que o projeto aprovado, agora, segue para sanção do Presidente da República.
As alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal foram inúmeras, mas trataremos, neste momento, apenas do exercício do direito de voto dos credores quando reunidos em assembleia. Isto porque a relação entre os credores e o devedor será muito mais intensa e complexa – desde que o projeto receba a sanção presidencial -, eis que o novo texto aumentou sobremaneira o poder político dos credores nas decisões sobre o futuro da empresa em recuperação judicial.
O Projeto de Lei número 4458/2020, por exemplo, introduziu o § 4º, no artigo 56º da Lei de Recuperação Judicial e Falência[1], o qual permite aos credores a apresentação de plano de recuperação judicial alternativo, caso o plano apresentado pelo devedor tenha sido rejeitado pelos credores. Mas não é só. O Projeto de Lei número 4458/2020 ainda introduziu o § 1º, no artigo 66º da Lei de Recuperação Judicial e Falência [2], o qual permite que os credores que representem mais de 15% (quinze por cento) dos créditos sujeitos a recuperação judicial possam impugnar a alienação dos seus bens, ainda que tal alienação tenha sido expressamente autorizada pelo Poder Judiciário, levando tal decisão à ratificação da Assembleia Geral de Credores.
Contudo, o aumento dos direitos dos credores, do peso de seus votos, devem ser analisadas com muita cautela, eis que, se por um lado se conferiu aos credores maior “poder” sobre o destino das empresas em Recuperação Judicial, por outro, introduziu o legislador, no § 6º, do artigo 39 da Lei de Falências[3], disposição sobre o abuso do direito de voto que, até então, apenas era tratado nas recuperações judiciais através de disposições legais subsidiárias.
Como se sabe, o exercido do direito de voto de forma abusiva não é um tema novo no sistema jurídico brasileiro, entretanto a Lei de Recuperação Judicial e Falência não o tinha definido, tampouco as suas consequências. O que se tinha, até então, era a tímida aplicação do abuso do direito de voto pelo Poder Judiciário, em analogia ao artigo 187 do Código Civil [4], ou ainda, ao artigo 115 da Lei das Sociedades Anônimas.[5]
O que se espera, agora, é a aplicação em maior escala do abuso do direito de voto pelo Poder Judiciário, eis que o tema passou a ser definido em lei e os credores estarão mais expostos por suas decisões e atitudes pois, na prática, o exercício abusivo do direito de voto poderá não apenas implicar na nulidade do voto e/ou do ato, mas em grau maior, na responsabilização do credor que assim exercer o seu direito.
A equipe do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto.
*Esse boletim teve colaboração dos sócios: Ricardo Tosto, Rodrigo Quadrante e Charles Gruenberg.