Como mecanismo para a ampliação do crédito e a redução do spread, notadamente, nas operações com recebíveis, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.476, que trata sobre o registro das garantias nas operações de crédito realizadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional.
As Instituições Financeiras registrarão os gravames e ônus constituídos no âmbito das operações de crédito nas entidades registradoras ou depositárias. O registro poderá ser constituído em operações isoladas ou constituídas na modalidade guarda-chuva, em que é realizada uma abertura de crédito com desembolsos fracionados (denominadas operações financeiras derivadas).
A premissa central da Lei 13.476 é a higidez do Sistema Financeiro Nacional e resultará no aumento da segurança das instituições financeiras na concessão de empréstimos e financiamentos, principalmente, nas operações com recebíveis. Espera-se a ampliação do crédito e a redução do spread. A manifestação do Banco Central e do Ministério da Fazenda justifica a necessidade desses registros para o fortalecimento das operações de crédito, principalmente, com as pequenas e médias empresas, uma vez que, com a restrição do crédito e a ausência de garantias reais, nesse segmento de operações, o fluxo de recebíveis passa a ser o mecanismo de garantia preferencial. Esse fato decorre dos expressivos números das PMEs no cenário econômico, pois resultam em 27% do Produto Interno Bruto, 52% dos empregos com carteira assinada e 40% dos salários pagos, segundo o Ministro Henrique Meirelles e do Presidente do Bacen Ilan Goldfajn.
A reboque, a Resolução 4593, de 28 de agosto p.p., do Conselho Monetário Nacional regulamentou o registro e o depósito centralizado de ativos e valores mobiliários para as operações realizadas pelas Instituições Financeiras e demais instituições autorizadas pelo Bacen.
Os pontos principais da regulamentação consistem (i) na definição dos ativos financeiros (títulos de crédito, direitos creditórios, obrigações das IFs – CDB, RDB etc); (ii) obrigatoriedade e dispensa de registros; (iii) depósito centralizado (destinação dos recursos dos ativos registrados); (iv) atribuição das instituições custodiantes.
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