Boletim Cível e Administrativo: A responsabilidade do Estado, pelos prejuízos causados às empresas, em razão da sua tardia e ineficiente atuação para impedir os efeitos nocivos da “greve dos caminhoneiros”

29.05.2018

Como tem sido diuturnamente veiculado pela imprensa nacional, em razão da tardia e ineficiente atuação dos poderes públicos, têm os agentes econômicos sofrido prejuízos incomensuráveis em razão de os caminhoneiros obstruírem as estradas, impedindo a distribuição de combustíveis (o que leva à paralisação dos caminhões que fazem o transporte das mercadorias negociadas no país, em razão de “pane seca”) etc. Tais atos, dentre outros, têm por efeito a paralisação da produção das empresas em razão da falta de insumos e/ou da impossibilidade de seu escoamento, o perecimento de espécimes vivas em razão da ausência de insumos para a sua alimentação, a diminuição de seu faturamento em razão da impossibilidade de entrega dos produtos vendidos etc.

Diz-se atuação tardia e ineficiente dos poderes públicos porque, no exercício do poder de polícia administrativa e judiciária, deveriam ter coibido, ou no mínimo reduzido os efeitos prejudiciais, do movimento grevista, mediante a simples aplicação da lei (aplicação das multas previstas na legislação de trânsito, bem como das demais penalidades nela previstas; retirada dos veículos que impediam a livre circulação dos demais veículos em rodovias, estradas ou vias municipais; requisição dos veículos particulares para a entrega de derivados de petróleo nos pontos de consumo; requisição de estoque etc.). Os poderes públicos tinham o dever, e não a opção, de assim proceder. Se não o fizeram, a eles cabe a responsabilidade por sua atuação omissiva e negligente.

Como é cediço, no direito brasileiro, os “requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência de dano; nexo causal entre o eventus damni [evento danoso] e a ação ou omissão do agente público (…); a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado”[1].

Ora, in casu, todos esses elementos se acham presentes: (i) o dano sofrido pelas empresas (diminuição de faturamento, perda de estoques etc.), (ii) o nexo de causalidade entre a omissão dos poderes públicos e o dano sofrido, (iii) a oficialidade da conduta omissiva que causou os danos, e (iv) a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado, dado que, se a “greve dos caminhoneiros” é fato que os poderes públicos não podiam evitar, fato é, também, que esse fato fortuito que excluiria o dever de indenizar do Estado, fica suplantado pela conduta omissiva dele que poderia evitar, ou reduzir, drasticamente os danos sofridos pelas empresas[2].

Já a indenização abrangerá tudo o que se perdeu, mais o que razoável se deixou de lucrar. A depender do caso concreto, poder-se-ão incluir danos morais além dos materiais.

A impossibilidade de se apurar, por ora, a extensão do dano, não impede a propositura da ação indenizatória, já que o Código de Processo Civil permite, nessas hipóteses, a formulação de pedido genérico (art. 324, II).

Não se deve esquecer, outrossim, dos efeitos de todos esses fatos sobre o (in)cumprimento de contratos, públicos e privados.

[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo, 3ª Edição, São Paulo: Atlas, 2006, p. 231.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo, 3ª Edição, São Paulo: Atlas, 2006, p. 232

Por: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Eduardo Maffia Queiroz Nobre

O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer eventuais dúvidas.

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