20.10.17
Na última terça-feira (05/09) foi aprovado o projeto de Lei nº 5281/2016, que alterou a redação do art. 1.021 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“CC“), que teve como objetivo retirar da legislação elementos que possam servir de artifício para esconder a prática de atos ilegais nas sociedades.
A nova redação do art. 1.021 do CC, “O sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.”, estabelece que os sócios podem, a qualquer tempo, examinar os livros, documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade, extraindo do texto a exceção, anteriormente, existente, que permitia estipulação em época determinada para o sócio exercer seu direito.
Tal direito essencial pode ser exercido por qualquer um dos sócios, e sócios de qualquer tipo de sociedade, excetuando-se as disposições específicas de cada tipo, independentemente de sua participação societária.
É importante ressaltar, que o pedido para a fiscalização destes documentos poderá ser feito sem qualquer motivo, devendo a sociedade, por seus administradores, apresentar todos os documentos solicitados pelo sócio “fiscalizador”.
O objetivo da alteração da redação do art. 1.021 do CC, é retirar da legislação elementos que possam servir de artifício para esconder a prática de atos ilegais nas sociedades, impedindo que o sócio use como justificativa para excluir sua responsabilidade a simples alegação quanto ao desconhecimento da irregularidade.
Ocorre que, nos últimos tempos houve uma enorme quantidade de denúncias envolvendo atos de corrupção em diversos setores empresariais, sobretudo, quando contratam com o Poder Público, o que demonstra a necessidade de mecanismos de fiscalização cada vez mais rigorosos e eficientes das pessoas jurídicas de direito privado.
Ademais, os sócios são pessoas diretamente interessadas na saúde financeira da sociedade, já que investem nela seu capital e/ou seu trabalho, tendo interesse direto no lucro proporcionado e obrigações quanto ao pagamento das dívidas, daí por que não podem ser cerceados no seu direito de fiscalizar a aplicação desses recursos.
O requisito de que o sócio que receber os lucros conheça ou deva conhecer a irregularidade na distribuição destes deve ser interpretado de forma ampla, considerando-se ser um dever-direito dos sócios fiscalizar a vida da sociedade, assegurado, inclusive, por meio do direito de examinar os livros e os documentos da sociedade, bem como o estado do seu caixa.
Quanto à exibição de livros, se não existir outra regra no contrato social e houver previsão de aplicação subsidiária da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A“), a exibição dos livros da sociedade poderá ser ordenada judicialmente sempre que os sócios, representando 5% ou mais do capital, o requeiram seja por fundada suspeita de fraudes e irregularidades praticadas por qualquer órgão da companhia, seja por apontamentos de atos violadores da lei ou do estatuto/contrato social (art. 105, da Lei das S/A).
Ainda, vale lembrar quanto às obrigações assumidas em relação a terceiros, o que poderá implicar em responsabilidade dos sócios, quando os bens da sociedade não forem suficientes para cobrirem as dívidas.
Por todas essas razões expostas, o legislador achou por bem não ser mais cabível, no ordenamento jurídico, essa limitação para o exame de quaisquer documentos da sociedade por parte dos sócios.
* Colaborou com este informativo Isabela Gaborin Victoriano e Priscilla Papacena Luciano.