A redação dos artigos 578 e 579, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impõe a autorização prévia e expressa dos empregados de cada categoria.
Nesse sentido, o Sindicatos têm se valido de supostas autorizações, por meio de assembleias, com determinados empregados das categorias, e por tal motivo, vêm requerendo das empresas que a retenção da contribuição sindical seja realizada e repassada.
Todavia, não se tratando de contribuição obrigatória, o artigo 462, da CLT, veda aos empregadores procederem com descontos em folha de pagamento, sem a autorização dos empregados ou, ainda, sem a previsão em lei ou no contrato de trabalho.
Logo, o desconto autorizado em assembleia, ainda que aprovado por maioria, não poderia se estender a todos os empregados da categoria, sob pena de violação aos mencionados artigos.
Por tal motivo, reputamos que tais descontos não devem ser realizados, a não ser que mediante de autorização individual de cada empregado ou mediante eventual ação judicial proposta pelos Sindicatos.
O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relativas a questões sindicais, previdenciárias e trabalhistas.