Leite, Tosto e Barros Advogados https://www.tostoadv.com/ Uma força no contencioso Fri, 15 Mar 2024 17:01:59 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.tostoadv.com/wp-content/uploads/2022/04/cropped-ico_ltb-32x32.png Leite, Tosto e Barros Advogados https://www.tostoadv.com/ 32 32 Leilão para concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica https://www.tostoadv.com/leilao-para-concessoes-do-servico-publico-de-transmissao-de-energia-eletrica/ https://www.tostoadv.com/leilao-para-concessoes-do-servico-publico-de-transmissao-de-energia-eletrica/#respond Fri, 15 Mar 2024 15:58:43 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13050 Foi aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) o edital para concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, previsto para ocorrer no dia 28 de março de 2024.

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Foi aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) o edital para concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, previsto para ocorrer no dia 28 de março de 2024.

Os lotes do leilão estão divididos por 14 estados e engloba a construção e manutenção de 6.464 quilômetros em linhas de transmissão e 9.200 megavolt-amperes (MVA) em capacidade de transformação.

Os estados com obras previstas no leilão são Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins.

Segundo a ANEEL, o investimento previsto para o Leilão de Transmissão nº 1/2024 é de R$ 18,2 bilhões e faz desta licitação a segundo maior do gênero, “atrás apenas do Leilão de Transmissão nº 2/2023, realizado em dezembro passado, cujo investimento estimado é de R$ 19,7 bilhões.”

Leite, Tosto e Barros
Daniel Albolea Junior
Pamela Mayumi Yvamoto

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O momento é favorável para a discussão da arbitragem tributária https://www.tostoadv.com/o-momento-e-favoravel-para-a-discussao-da-arbitragem-tributaria/ https://www.tostoadv.com/o-momento-e-favoravel-para-a-discussao-da-arbitragem-tributaria/#respond Mon, 11 Mar 2024 19:24:30 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13049 A uniformização e simplificação trazidas pela Reforma Tributária abre espaço para uma importante discussão no Brasil: a regulamentação e efetividade do processo arbitral fiscal. Nossos sócios Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Sérgio Grama Lima avaliam os principais projetos em debate.

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O tema da arbitragem tributária voltou à tona no início deste ano em razão de movimentações no Congresso Nacional para uniformizar a discussão em torno de diversos projetos de lei que buscam modernizar o processo administrativo e tributário. A comissão temporária que trata do assunto no Senado Federal foi instalada no final de 2023 e o cronograma prevê a realização de uma série de audiências públicas sobre o tema até o início de abril.

Segundo nosso sócio Sérgio Grama Lima, líder da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, o momento de discussão do projeto de arbitragem tributária é favorável, entre outros pontos, pelas alterações que ocasionarão a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). Nesse sentido, é fundamental a aprovação de um regramento que proporcione paridade entre as partes do processo arbitral fiscal, sob pena de esvaziamento desse mecanismo.

Entre os principais projetos em discussão está o PL 2486/2022, que dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira, o PL 2485/2022 que trata da mediação tributária na União, e o PLC 124/2022, sobre as normas gerais de prevenção de litígio e consensualidade em matéria tributária.

Para Lima, a simplificação que será implementada pela Reforma Tributária “pode impulsionar esse método alternativo – mais célere e especializado – haja vista a unificação tributária em âmbito nacional”. Ele destaca, ainda, que é mandatório que o Sistema Tributário Nacional conte com ferramentas para a redução dos litígios judiciais, e que o panorama atual é “oneroso e com reduzida taxa de retorno à Administração Pública”. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais representam cerca de um terço dos processos em tramitação e contam com uma taxa de solução de apenas 12%.

Segundo Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, que atua em casos complexos de arbitragem e contencioso judicial, é importante aproveitar a discussão para suprir as lacunas no ordenamento jurídico brasileiro.

 “O Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, que propõe uma nova hipótese de extinção do crédito tributário, qual seja, “a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado” (inciso XII no art. 156 do Código Tributário Nacional), mostra-se da mais alta relevância, posto que supre uma lacuna indispensável no ordenamento jurídico nacional, a fim de que a arbitragem possa ser utilizada para solucionar lides em matéria tributária”, afirma.

Ele destaca ainda o Projeto de Lei nº 2486/2022, que trata da disciplina da arbitragem tributária e mostra-se mais voltado às questões tributárias propriamente ditas, do que às relativas ao procedimento arbitral. “Daí porque seria interessante que nela se fizesse remissão expressa à Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), a fim de que, constatada uma lacuna na Lei de Arbitragem Tributária, a questão fosse resolvida nos termos Lei “Geral” de Arbitragem, in casu, a Lei 9.307/1996, no que não houvesse conflito entre elas, é lógico.”, complementa.

“A arbitragem tributária poderá ser grande aliada na resolução dos litígios, desde que aprovada de maneira igualitária entre seus participantes”, conclui Sérgio Grama Lima.

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Receita Federal divulga regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) em 2024 https://www.tostoadv.com/receita-federal-divulga-regras-para-a-declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica-dirpf-em-2024/ https://www.tostoadv.com/receita-federal-divulga-regras-para-a-declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica-dirpf-em-2024/#respond Fri, 08 Mar 2024 11:41:19 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13047 No dia 07.03.2024, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN RFB”) nº 2.178/2024.

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No dia 07.03.2024, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN RFB) nº 2.178/2024, que estabelece as regras e os prazos para a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2024 (ano-calendário 2023), sendo que a principal modificação foi a ampliação da faixa de isenção do imposto.

Veja‑se abaixo as tabelas progressivas do tributo (conforme nova redação do artigo 1º da Lei nº 11.482/2007):

De janeiro a abril do ano de 2023:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Dedução do IR (R$)
Até 1.903,9800,00
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6927,5869,36

De maio a dezembro de 2023 e para janeiro de 2024:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Dedução do IR (R$)
Até 2.112,0000,00
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de 4.664,6927,5884,96

A partir de fevereiro de 2024 (válido para a DIRPF‑2025):

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Dedução do IR (R$)
Até 2.259,2000,00
De 2.259,21 até 2.826,657,5169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77
Acima de 4.664,6927,5896,00

Frise-se que, apesar de a faixa de isenção ser inferior a 2 (dois) salários‑mínimos, o contribuinte que auferir até essa quantia não terá de pagar IRPF em função da aplicação dos descontos de até 20% (declaração simplificada), de modo que o imposto não será devido.

Por outro lado, como a faixa de isenção não foi aumentada até o valor de 2 (dois) salários‑mínimos, a pessoa física que  receber esse montante, apesar de não ter de recolher IRPF, ainda assim terá de apresentar a DIRPF se seu rendimento mensal for superior a R$ 2.553,32 (sem considerar o 13º salário), ou a R$ 2.356,91 (considerando o 13º salário), sob pena de incidência de multa por ausência de entrega de declaração.

Ademais, a RFB promoveu a majoração dos limites para a obrigatoriedade de se prestar a declaração e, com isso, serão obrigados à entrega da DIRPF as pessoas que se enquadrarem em alguma das seguintes hipóteses:

Rendimentos Tributáveis:

  • Contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 30.639,90 (incluindo salários e o 13º salário, aposentadorias, pensões e aluguéis);

Rendimentos Isentos, Não Tributáveis ou Tributáveis Exclusivamente na Fonte:

  • Contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF) em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inclusive montantes relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao seguro‑desemprego, a doações, a heranças, e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR);

Ganho de Capital na Venda de Bens ou Direitos:

  • É obrigado à entrega da DIRPF o contribuinte que teve ganho de capital tributável na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do IRPF sobre tal ganho de capital (IR‑GCap);
  • Também é obrigado aquele que optou pela isenção do IR‑GCap relativo à venda de imóvel residencial cujo produto da alienação foi utilizado para a aquisição de outro imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

Operações em Bolsa de Valores:

  • Está obrigado à entrega da declaração quem realizou operações na bolsa de valores e efetuou vendas em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou que teve ganho de capital superior ao limite de isenção;

Declaração de Bens e Direitos:

  • Somente era obrigado a entregar a DIRPF quem era detentor de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Atualmente, a RFB majorou tal limitação e, assim, a obrigatoriedade da entrega da declaração recai ao contribuinte detentor de bens ou direitos em valor superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

Receita com Atividade Rural:

  • Contribuinte que auferiu receita de atividade rural em montante anual superior a R$ 153.199,50;

Ex-Residente no Exterior:

  • É obrigado à entrega da DIRPF aquele que passou a ser residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2023 e permaneceu nessa condição até 31.12.2023;

Rendimentos no Exterior:

  • Em função da Lei nº 14.754/2023, passou a ser obrigatória a declaração por quem optou por informar os bens, os direitos e as obrigações detidos por entidade controlada, direta ou indiretamente, no exterior (offshores), como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • Também é obrigado o titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares aos trusts; e aquele que optou pela atualização, a valor de mercado, dos bens e dos direitos no exterior.

O prazo para entrega da DIRPF será de 15 de março de 2024 (sexta-feira) até às 23h59min do dia 31 de maio de 2024 (sexta-feira).

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano

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Empresas têm até o dia 29/02, para prestarem informações para elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios https://www.tostoadv.com/empresas-tem-ate-o-dia-29-02-para-prestarem-informacoes-para-elaboracao-do-relatorio-de-transparencia-salarial-e-de-criterios-remuneratorios/ https://www.tostoadv.com/empresas-tem-ate-o-dia-29-02-para-prestarem-informacoes-para-elaboracao-do-relatorio-de-transparencia-salarial-e-de-criterios-remuneratorios/#respond Tue, 27 Feb 2024 15:57:08 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13041 Regra vale para companhias com mais de cem empregados e o descumprimento pode implicar em multa administrativa de até 3% da folha mensal de salários.

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Desde julho de 2023, quando foi publicada a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, as empresas com mais de cem empregados passaram a ter a obrigação de, semestralmente, prestarem informações relacionadas à remuneração de seus empregados, junto ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) e ao Portal Emprega Brasil.

Com a edição do Decreto n.º 11.795/23 e da Portaria MTE n.º 3.714/23, ambos em novembro do ano passado, foi definido o rol de informações que deverão ser fornecidas, de forma anonimizada, pelos empregadores. Dentre elas, podemos citar:

a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;

b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;

c) existência de incentivo à contratação de mulheres;

d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; 

e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares; e 

f) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal.

Conforme divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo para as empresas transmitirem tais informações no Portal do Empregador e, se necessário, complementarem ou retificarem as informações já prestadas por meio do e-Social, termina no dia 29/02/24.

A partir dessas informações, o MTE elaborará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de cada empresa. Se identificada alguma desigualdade entre mulheres e homens, as Empresas deverão apresentar ao órgão um Plano de Ação, para mitigação/eliminação da disparidade.

Além da obrigação de fornecer as informações, as empresas também deverão publicar seus respectivos relatórios, em seus websites, redes sociais ou em instrumentos similares, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

O descumprimento de quaisquer das obrigações supracitadas pode implicar na aplicação de multa administrativa, cujo valor corresponderá a até 3% da folha mensal de salários, sem prejuízo de outras sanções e providências aplicáveis.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Luciana Arduin Fonseca
Luis Fernando Riskalla
Vítor Rodrigues Novo

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Resolução PGE/SP nº 06/2024: Regulamentação da transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo https://www.tostoadv.com/resolucao-pge-sp-no-06-2024-regulamentacao-da-transacao-tributaria-de-debitos-inscritos-em-divida-ativa-no-estado-de-sao-paulo/ https://www.tostoadv.com/resolucao-pge-sp-no-06-2024-regulamentacao-da-transacao-tributaria-de-debitos-inscritos-em-divida-ativa-no-estado-de-sao-paulo/#respond Fri, 16 Feb 2024 18:55:18 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13035 Em 07/02/2024, foi publicado ato normativo pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP”), a Resolução PGE/SP nº 06/2024, que visa regulamentar o “Acordo Paulista” instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023

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Em 07/02/2024, foi publicado ato normativo pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP”), a Resolução PGE/SP nº 06/2024, que visa regulamentar o “Acordo Paulista” instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, disciplinando as condições e parâmetros necessários à formalização do procedimento, assim como estabelece critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas para a concessão de descontos e para a definição de inadimplência sistemática.

A Resolução regulamentou 03 (três) modalidades de transação tributária: (i) por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; (ii) por adesão no contencioso de pequeno valor; e (iii) individual, entre contribuinte e Fisco, por adesão ou por proposta (individual ou conjunta), nos termos estabelecidos em edital.

Ainda, a Resolução PGE/SP estabelece o procedimento de mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à negociação e os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão, estabelecendo, neste contexto, os descontos aplicáveis: (i) aos créditos irrecuperáveis (descontos de até 65% dos juros, multas e demais acréscimos); (ii) aos créditos de difícil recuperação (descontos de até 50% dos juros, multas e demais acréscimos).

Por outro lado, ressalta-se que a Resolução: (i) prevê que os descontos não podem implicar em redução superior a 65% do valor total dos créditos transacionados; (ii) estabelece prazo máximo para quitação em 120 (cento e vinte) meses.

Ademais, a norma também estabeleceu critérios para a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, assim como para a utilização de créditos em precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros), determinando ainda que, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% do saldo remanescente da dívida negociada.

Em complemento, em 07/02/2024, também foi publicado o Edital PGE/SP nº 01/2024, que versa sobre a Modalidade Excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, relativa ao específico tema “juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa”, decorrente da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/SP, que concluiu que deve ser aplicada a Taxa Referencial SELIC como índice máximo de correção monetária e juros na atualização dos débitos fiscais em atraso.

O Edital prevê descontos de 100% dos juros de mora e de 50% do saldo remanescente, sem reduzir o valor do principal (ICMS), que poderá ser quitado no prazo máximo de 120 meses. Os contribuintes poderão aderir a Transação Tributária Excepcional até dia 30/04/2024.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Leonardo Rubim Chaib

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STJ rules the applicability of “undervalue” concept in real estate’s sale, under private order https://www.tostoadv.com/stj-rules-the-applicability-of-undervalue-concept-in-real-estates-sale-under-private-orderintroduction/ https://www.tostoadv.com/stj-rules-the-applicability-of-undervalue-concept-in-real-estates-sale-under-private-orderintroduction/#respond Mon, 05 Feb 2024 19:28:47 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13031 In March 2023, the Third Panel of Brazil's Superior Court of Justice (“STJ”) issued a significant decision addressing the applicability of the legal concept of “undervalue” in real estate’s sale, under private offer, as stated in Section 891 and its paragraph, of the Brazilian Code of Civil Procedure (“CPC”).

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Introduction
In March 2023, the Third Panel of Brazil’s Superior Court of Justice (“STJ”) issued a significant decision addressing the applicability of the legal concept of “undervalue” in real estate’s sale, under private offer, as stated in Section 891 and its paragraph, of the Brazilian Code of Civil Procedure (“CPC”).
The decision was issued considering unsuccessful attempts to court ordered sale of real estate in the enforcement action, after a proposal for acquisition of said real estate by private offer was submitted accepted by the trial court. The Court faced the discussion of the applicability of “undervalue” may be applied to other forms of judicial sale of assets, rather than public bidding.

Background
The annulment of sales for “undervalue” is a recurring theme in Brazilian caselaw. As the prior Brazilian Civil Code, dated of 1916, expressly prohibited the sale at low prices in public auction, it did not specify what percentage of the evaluation could be regarded as such, allowing the courts to face, under the facts of the case, whether the price should be deemed as “undervalue”. This resulted in a notorious legal instability in determining this amount, which was a subject of debate both in legal doctrine and case law.

After 2015 the matter took another turn. A new Brazilian Civil Procedure Code (“CPC”) was issued, with its Section 891 and paragraph with the exact definition of “undervalue”. While Section 891 provided that “undervalue” prices are unacceptable, said paragraph states that “it is considered undervalue if the price is lower than the minimum [price] set by the court and stated in the public notice, and if no minimum price has been set, it is considered undervalue if the price set lower than fifty percent of the appraisal”.

Although said above provision is applicable to public bidding, STJ haven’t faced yet if said provision should be extended to other forms of judicial sale.

Facts
In the case reviewed by STJ, a proposal for acquisition of the property was submitted by a third party, which was accepted by the local court due to unsuccessful attempts to sale through public biding. However, the State Court São Paulo (“TJSP”) annulled this direct sale, arguing that the proposed price should be considered as “undervalue” due to the alleged appreciation of the property between the date of appraisal and the offer by the third party.

Upon appealing to STJ the buyer argued that the proposal (registered as Resp nº 2.039.253), corresponding to more than 50% of the original value of the property, was made after four years of unsuccessful attempts to sell in a judicial biding and after a decade of abandonment and depreciation of the property.

In the review of Resp nº 2.039.253, the presiding Justice emphasized that the rule against undervalue applies to all forms of judicial sale, encompassing both sale by private offer and bidding. However, the Justice pointed out that the concept of undervalue is not rigid, and STJ allows its review in specific situations, granting the sale for an amount lower that half of its appraisal when the merits of the case justifies so.

The presiding Justice conclude that in the absence of a pre-established price, the general rule of the CPC shall be applied, in accordance to Section 891, in the sale by private offer. According to the presiding minister, this interpretation is in line with the legal principles of reasonable duration of the process, protection of legitimate trust and creditor and debtor interest’s

Comment
Based on the decision, the concept of undervalue extends to alienation by private offer, providing essential guidance for situations where a sale becomes necessary. The flexibility of the term in specific circumstances demonstrates sensitivity to the complexities of the real estate market and transactions.

Published in Lexology.

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Receita Federal divulga “Perguntas e Respostas” sobre o Limite de Compensação de Créditos Tributários Reconhecidos Judicialmente https://www.tostoadv.com/receita-federal-divulga-perguntas-e-respostas-sobre-o-limite-de-compensacao-de-creditos-tributarios-reconhecidos-judicialmente/ https://www.tostoadv.com/receita-federal-divulga-perguntas-e-respostas-sobre-o-limite-de-compensacao-de-creditos-tributarios-reconhecidos-judicialmente/#respond Wed, 24 Jan 2024 18:51:51 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13017 Entenda os pontos de atenção dos temas disciplinados pela MP nº 1.202/2023 e pela Portaria Normativa nº 14/2024 do Ministério da Fazenda.

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Em 29.12.2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória (“MP” ou “MPV”) nº 1.202/2023 que, dentre outros temas, disciplinou que os créditos tributários reconhecidos judicialmente deverão respeitar um limite mensal para serem compensados (para mais informações, vide nosso boletim).

Posteriormente, o Ministério da Fazenda exarou a Portaria Normativa (“PN”) MF nº 14/2024, que estabeleceu os limites para compensações de créditos iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (para mais informações, vide nosso boletim).

Agora, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou o “Perguntas e Respostas” sobre a limitação para utilização em compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, sendo pertinente destacar o seguinte:


Pontos de Atenção:

  • O limite mensal deverá ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação, de modo que o valor total deverá ser dividido pelo número de meses previsto na PN MF nº 14/2024;
  • A limitação seria aplicável a créditos habilitados e também àqueles que começaram a ser aproveitados (compensados) antes da publicação da MP nº 1.202/2023 e da PN MF nº 14/2024;
  • O limite será calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial, não sendo o cálculo efetuado pelo contribuinte;
  • Após a entrega da primeira declaração, o contribuinte poderá seguir atualizando seu direito de crédito, de modo que a limitação do § 1º do artigo 1º da PN MF nº 14/2024 se presta apenas para fixação de cálculo da limitação mensal;
  • Os créditos poderão ser utilizados/compensados em prazo superior a 5 (cinco) anos, afastando-se a limitação do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 para créditos superiores a R$ 10 milhões;
  • A compensação realizada abaixo do limite em um mês não poderá majorar o limite dos meses subsequentes, acarretando maior tempo para compensar a totalidade do crédito; e
  • A Declaração de Compensação (“DCOMP”) apresentada com a utilização de crédito acima do limite será considerada como “não declarada” e a RFB procederá à imediata cobrança dos débitos, acrescidos de multa e juros.

Compreendemos que as limitações apresentadas neste “Perguntas e Respostas” (tais como a limitação para créditos anteriores à Medida Provisória e à Portaria Normativa, ou como a “não declaração” da DCOMP) poderão ser questionadas judicialmente.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano

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Uma Medida Provisória recheada de vícios e irregularidades https://www.tostoadv.com/uma-medida-provisoria-recheada-de-vicios-e-irregularidades/ https://www.tostoadv.com/uma-medida-provisoria-recheada-de-vicios-e-irregularidades/#respond Wed, 24 Jan 2024 14:12:03 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13014 Artigo de Bruno Romano analisa a Medida Provisória nº 1.202/2023, que prevê a reoneração da folha de salários de 17 setores, entre outras medidas.

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Por Bruno Romano para o Estadão.com

No dia 28 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional, após a derrubada do veto presidencial ao Projeto de Lei nº 334/2023, promulgou e publicou a Lei nº 14.784/2023, que prorrogava para até 31 de dezembro de 2027 o regime de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”), desonerando a tributação sobre a folha de salários para 17 (dezessete) setores da economia.

No dia seguinte, 29 de dezembro de 2023, a Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que prevê (i) a reoneração da folha de salários para 17 (dezessete) setores beneficiados, (ii) a reoneração das atividades que usufruem os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, e (iii) a necessidade de a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado obedecer a um limite mensal que foi estabelecido pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF nº 14/2024 em 5 de janeiro de 2024.

Para compreender os principais pontos de mudança que foram trazidos pela referida Medida Provisória (“MPV” ou “MP”), pode-se conferir o boletim de autoria de Sérgio Grama Lima e Bruno Romano, publicado em 4 de janeiro de 2024[1].

Ocorre que a Medida Provisória contém uma série de vícios (inconstitucionalidades e ilegalidades) que merecem ser apontadas a seguir.

Vício de Procedimento – Ausência de Relevância

Para ser possível a edição de uma Medida Provisória, tem-se de rigor que a matéria tratada seja relevante ao interesse público, tal como manda o caput do artigo 62 da Constituição Federal.

Ocorre que, diferentemente do que determina o caput do artigo 62 da Carta Magna, a reoneração da folha é medida contrária ao interesse público por desincentivar a geração de emprego, visto que tornará mais cara a contratação de mão-de-obra pelas empresas atuantes em uma das 17 (dezessete) atividades beneficiadas (desincentivando a geração de emprego).

Tanto isso é verdade que a Reforma Tributária (Emenda Constitucional – EC nº 132/2023, oriunda da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 45/2019) determina que o Governo Federal amplie a desoneração da folha de salários, o que evidencia o descompasso existente entre a Medida Provisória nº 1.202/2023 e a Reforma Tributária (EC nº 132/2023). Explica-se.

A norma constitucional da Reforma Tributária determinou, no inciso III de seu artigo 18, que o Governo deve iniciar os trabalhos da reforma da tributação sobre a folha em até 90 (noventa) dias.

Ocorre que a reforma da tributação sobre a folha não deve ser pela reoneração das atividades desoneradas, pois a Emenda Constitucional nº 132/2023 foi expressa ao determinar para que haja a desoneração das demais atividades (ampliação do benefício inicialmente concedido às 17 atividades), visto que o parágrafo único de seu artigo 18 consigna que outras fontes de custeio compensação as perdas que serão assimiladas com a reforma da folha de salários (perdas estas que serão identificadas em razão da desoneração da folha).

Por conta disso, ante a inexistência de relevância da matéria (visto que a medida é contrária ao interesse público – principalmente à geração de emprego), é de se esperar que o Congresso Nacional devolva a Medida Provisória – e se a MPV for convertida em Lei, que seja declarada a sua inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.

Vício de Procedimento – Ausência de Urgência

Não bastasse isso, o artigo 62 da Constituição determina que, para ser possível a edição de Medida Provisória, tem-se necessária a demonstração da existência de urgência que não permita que o tema aguarde o trâmite regular do processo legislativo, visto a necessidade de a medida ser legislada de imediato.

Não é o que ocorre com a Medida Provisória nº 1.202/2023, visto que diversos pontos por ela disciplinados só passarão a viger a partir de 1º de abril de 2024.

Ora, como bem ensina Valter de Souza Lobato e Pedro Henrique Esteves Fonseca[2], “[o] que tem de esperar até abril não é urgente”, razão pela qual “o presidente do Congresso Nacional, em exercício regular da prerrogativa de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição (artigo 48, XI, do regimento interno do Senado Federal), deveria promover a devolução da MP 1202/2023 ao presidente da República, interrompendo a produção de seus efeitos”.

Afronta à Separação dos Poderes

A reoneração da folha de salários, publicada em 29.12.2023, mostra-se uma afronta à separação entre os poderes (violação ao artigo 2º da Constituição), visto que a Medida Provisória do Poder Executivo age em atropelo à Lei nº 14.784/2023, promulgada e publicada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo) em 28.12.2023.

Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal – STF, em matéria similar, já compreendeu pela inconstitucionalidade da Medida Provisória que versou sobre a mesma matéria que havia sido deliberada pelo Congresso Nacional em projeto de lei rejeitado pelo Poder Legislativo (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 2.010/MC).

Se a MPV que trata da mesma matéria que foi rejeitada em projeto de lei não aprovado pelo Congresso Nacional é inconstitucional, a Medida Provisória que trata contrariamente de matéria que foi aprovada pelo Congresso Nacional (em projeto de lei aprovado e cujo veto presidencial foi derrubado) é igualmente inconstitucional.

Nesse sentido, é o posicionamento de Michelle Cristina Bispo Romano[3] ao afirmar que, “a teor do artigo 62 da Constituição Federal, as medidas provisórias carregam em si a ideia de medidas de urgência e relevância nacional, de modo que sua utilização deve ser feita com parcimônia, em casos excepcionais”, o que não se vislumbraria no caso da MPV nº 1.202/2023, pois ela foi utilizada “como forma de subverter a soberania das decisões do Congresso Nacional”.

De igual modo, é a manifestação de Valter de Souza Lobato e Pedro Henrique Esteves Fonseca[4] no sentido de que, “se não é dado ao presidente da República editar medida provisória sobre matéria que tenha sido rejeitada expressa ou tacitamente pelo Congresso Nacional (na mesma sessão legislativa), menos ainda lhe é dado editá-la quando o Congresso tenha expressamente derrubado veto por ele aposto em sentido idêntico, não só na mesma sessão legislativa, mas no espaço de um dia”.

Até por isso que Carlos Eduardo Makoul Gasperin[5] se manifesta tão acertadamente no sentido de que a Medida Provisória foi um ato unilateral, “sem, portanto, qualquer amplo espaço de publicidade, debate ou contraditório democrático”, visto que a medida, “na prática, torna sem efeito a vontade do Parlamento nacional”, o que “afronta à harmonia entre os Poderes e o pacto federativo, bem como a própria segurança jurídica dos contribuintes, que se veem em meio a um embate legislativo entre Executivo e Legislativo sem poder se planejar de forma satisfatória para o ano de 2024″.

Princípio da Anterioridade

Ademais, a Medida Provisória contém uma inconstitucionalidade, qual seja o desrespeito ao princípio da anterioridade (alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição), visto que, apesar de a MPV ter sido publicada em 2023, ela só poderá viger para o ano de 2024 se for convertida em lei no próprio ano de 2023 (conforme § 2º do artigo 62 da Constituição), o que não aconteceu.

Diante disso, as mudanças trazidas pela MP que versam sobre o ano de 2024 não poderão seguir adiante, visto que, apesar de sua edição ter se dado em 2023, sua conversão em lei não ocorreu naquele ano, de modo que a Medida Provisória – se for convertida em Lei – só poderá vigorar a partir de 2025.

Violação ao Princípio da Moralidade – Vício de Finalidade e Violação a Direitos dos Contribuintes

A Medida Provisória nº 1.202/2023 foi editada como sendo uma das maneiras para se assegurar arrecadação. Por conta disso, como forma de majorar a arrecadação, criou-se uma limitação ao direito do contribuinte de pleitear a compensação de seu crédito tributário com débitos que ele porventura tenha de pagar.

Com isso, ao invés de se fazer o “encontro de contas” de créditos que se possua com débitos a pagar, obriga-se que o contribuinte desembolse valores passa assegurar a arrecadação do Governo Federal (ingresso de caixa), apesar de manter em aberto passivos a pagar no futuro.

Assim, a União Federal acaba por se apropriar indevidamente do crédito que o contribuinte faz jus de receber apenas para assegurar a arrecadação do ano.

Isso, porque a limitação mensal ao valor passível de ser compensado viola o direito de propriedade (“caput” do artigo 5º da Constituição), o princípio da capacidade contributiva (§ 1º do artigo 145 da Constituição), o direito de recomposição patrimonial (artigo 165 e seguintes do CTN), além de institucionalizar o enriquecimento ilícito do Fisco (em contrariedade ao artigo 884 do Código Civil), visto que obriga que os contribuintes fiquem com créditos tributários “presos” com a Receita Federal apenas para que se assegure a arrecadação em determinado ano.

Ocorre que, ao assim proceder, a Medida Provisória – além das violações acima identificadas – acabou por ser utilizada como forma de autorizar o enriquecimento ilícito da União, violando sua finalidade e, consequentemente, o princípio da moralidade disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

E nem se alegue pela suposta ausência de desvio de finalidade, ou pela não violação do princípio da moralidade, ou que tal medida não autorizaria o enriquecimento ilícito da União Federal, com base no argumento de que se estaria respeitando o princípio da primazia do interesse público em detrimento do interesse particular.

Isso, porque, em primeiro lugar, como bem pontuam Marco Behrndt e Bruna Dias Miguel[6], “o interesse público jamais poderia se sobrepor ao atropelo de direitos e garantias do contribuinte e, muito menos, em uma situação que configura nítido enriquecimento ilícito do Estado (vedado pelo art. 884, do Código Civil), que, na prática, irá manter nos cofres públicos valores que não lhe pertencem – que, por meio de determinação judicial, devem ser devolvidos ao contribuinte na modalidade compensação”.

E em segundo lugar, porque o interesse público não é o interesse do Fisco, mas, sim, da sociedade civil. E isso se faz relevante, porque é do interesse público (por ser do interesse de toda a sociedade) que (i) o Fisco arrecade apenas aquilo que é efetivamente devido, e (ii) o Fisco devolva, com celeridade, o que recebeu indevidamente, para que a União Federal não institucionalize a apropriação indébita do direito creditório dos contribuintes.

Deste modo, em razão de tantas inconstitucionalidades e ilegalidades identificadas de uma só vez, é de se esperar, uma vez mais, que o Congresso Nacional devolva a Medida Provisória – e se a MPV for convertida em Lei, que seja declarada a sua inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.

Ilegalidade pela Revogação de Isenção Condicionada Concedida a Prazo Determinado

A Lei nº 14.148/2021 reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).

Ocorre que o mencionado benefício não foi concedido a todos os contribuintes, mas, sim, apenas àqueles que exercessem uma das atividades elencadas na Lei do PERSE e na Lei nº 11.771/2008, e que esses contribuintes possuíssem registro no CADASTUR, tratando-se, portanto, de uma isenção condicionada.

Ademais, o benefício não seria ad aeternum, visto que foi concedido pelo prazo de 60 (sessenta) meses, possuindo prazo determinado de encerramento.

Isso se faz relevante, pois o artigo 178 do Código Tributário Nacional dispõe que isenções condicionadas que são concedidas por prazo determinado (como é o caso do PERSE) não podem ser revogadas ou modificadas por Lei.

O artigo 178 do CTN veda a revogação de isenções condicionadas que são concedidas por prazo determinado, justamente porque os contribuintes que adequam a essas condições passam a usufruir de tal benefício fiscal com uma expectativa de direito, programando-se por um determinado período, de modo que a vedação se presta a respeitar o princípio da segurança jurídica, para que o contribuinte não seja surpreendido com uma revogação inesperada.

Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento de Carlos Eduardo Makoul Gasperin[7], que afirma que “[t]al ato é um atentado à segurança jurídica e à confiança legítima dos contribuintes desse setor, que confiaram nos prazos da legislação então vigente, confirmados pela Receita Federal do Brasil de forma oficial em diversas soluções de consulta emitidas sobre o tema, para realizar seu planejamento empresarial para os anos seguintes, o qual, agora, se vê ameaçado”.

Por conta disso, a reoneração das atividades beneficiadas pelo PERSE (ainda que por fases) acaba por ser medida ilegal, visto que isenções concedidas por prazo determinado e mediante o cumprimento de requisitos não podem ser revogadas (em violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional).

A Desoneração da Folha de Salários Não é Inconstitucional

De acordo com o que tem sido veiculado em meios de comunicação, o Ministro da Fazenda estaria supostamente apostando na inconstitucionalidade da desoneração da folha de salários, pois a Lei nº 14.784/2023 violaria a Reforma da Previdência e, por conta disso, haveria o desejo de questionar a constitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha de salários (Lei nº 14.784/2023), pois o § 9º do artigo 195 da Constituição proibiria a instituição de contribuições previdenciárias sobre outra base de cálculo que não a folha de salários.

Ocorre que o artigo 30 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) disciplina que essa vedação não se aplica às contribuições “instituídas antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.

No caso da Lei nº 14.784/2023, não houve criação de nova contribuição, havendo apenas a prorrogação de uma contribuição que já existia e que foi efetivamente instituída antes de vigorar a Reforma da Previdência, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade na prorrogação da desoneração da folha de salários aos 17 (dezessete) setores beneficiados.

Potencial Ausência de Interesse de Agir da União Federal na Judicialização da Matéria

De acordo com o que tem sido veiculado em meios de comunicação, o Ministro da Fazenda teria supostamente sinalizado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que iria judicializar a questão da reoneração da folha de salários se o Congresso Nacional vier a optar por “devolver” a Medida Provisória nº 1.202/2023.

Como visto acima, a aposta do Ministro da Fazenda seria a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023 por violação à Reforma da Previdência (o que inexiste, como visto acima).

Mas além de inexistir a alegada inconstitucionalidade (como mencionado anteriormente), inexiste também a possibilidade de o Poder Executivo questionar junto ao Poder Judiciário a lei que foi promulgada pelo Poder Legislativo, pois Executivo e Legislativo integram conjuntamente a União Federal, visto que o artigo 2º da Constituição disciplina expressamente que “[s]ão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Isto é, não há “interesse de agir” da União, uma vez que será a União (Poder Executivo) processando a União (Poder Legislativo). Sobre tema similar, inclusive, tem-se artigo de Bruno Romano[8] ao tratar da impossibilidade de a União Federal ajuizar ação contra decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF que seja favorável ao contribuinte.

Ou seja, a União (Executivo) estará pleiteando a inconstitucionalidade de uma lei que foi por ela (União – Legislativo) expedida, sendo medida inócua, já que ninguém pode processar a si mesmo, em razão de se tratar de verdadeiro venire contra factum proprium (litigar contra fato próprio), o que viola a boa-fé objetiva.

Ilícito Administrativo Passível de Impeachment?

Por fim, como visto, a União Federal, por meio da Medida Provisória em referência, institucionalizará, na realidade, um ajuste contábil (não devolução de valores ao contribuinte para incremento da arrecadação estatal), o que pode, em última análise, permitir que os partidos de oposição ao Governo interpretem que o Presidente da República e/ou o Ministro da Fazenda teria cometido ilícito administrativo de sua responsabilidade (vulgarmente conhecido como “crime de responsabilidade”, apesar de não ser um “crime” propriamente dito, já que não se trata de um ilícito penal/criminal, mas, sim, um ilícito administrativo), punível, se for o caso, com impeachment. Isso, porque, ao assim proceder:

(i) poder-se-ia concluir que a MPV estaria desrespeitando a decisão do Congresso em desonerar a folha de salários (ilícito administrativo previsto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 1.079/1950);

(ii) poder-se-ia concluir que a MPV estaria institucionalizando o enriquecimento ilícito, o que permitiria concluir supostamente que a Administração Pública não seria proba (ilícito administrativo previsto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 1.079/1950);

(iii) poder-se-ia concluir que a MPV estaria promovendo ajuste contábil que supostamente feriria a lei orçamentária (ilícito administrativo previsto no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 1.079/1950); e

(iv) poder-se-ia concluir que a MPV impediria a compensação dos créditos e, por isso, seria possível concluir que essa seria uma suposta forma de se buscar o não cumprimento de decisões transitadas em julgado por via indireta (ilícito administrativo previsto no inciso VIII do artigo 4º da Lei nº 1.079/1950).

Inclusive, quanto ao último ponto, o não cumprimento de decisões judiciais também acaba por afrontar o Princípio da Separação dos Poderes, visto que é o Poder Executivo se recusando a cumprir o que foi determinado pelo Poder Judiciário, enfraquecendo-o sobremaneira como forma de assegurar a arrecadação do período às custas do contribuinte que deixará de receber valor que lhe é devido.

Nesse sentido, inclusive, rememora-se o entendimento de Carlos Eduardo Makoul Gasperin[9], que afirmou que “[o] Judiciário também teve sua autoridade desafiada”, visto que a “referida medida pretende limitar os efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram, sem qualquer limitação de uso, créditos tributários aos contribuintes contra a União federal, os quais podem ser utilizados para compensações com débitos fiscais próprios vencidos ou vincendos”, de modo que “o Ministério da Fazenda pretende avocar para si o poder de limitar os efeitos dessas decisões judiciais, apontando limites para que os contribuintes com créditos reconhecidos judicialmente […] possam utilizá-los para pagarem seus débitos com o governo federal”, o que evidencia que “o Executivo pretende se furtar de cumprir uma ordem judicial, impondo limites para que as empresas recebam de volta aquilo que pagaram indevidamente”.

Frise-se que não se está afirmando que teria ocorrido um ilícito. O que se está dizendo é que há a possibilidade de os partidos de oposição ao Governo pleitearem o impeachment do Presidente e/ou do Ministro. Contudo, a continuidade desse processo político dependerá da aceitação do Congresso Nacional para tanto.

Síntese Conclusiva

Assim sendo, diante de todo o exposto, em razão de a Medida Provisória nº 1.202/2021 possuir um sem-número de inconstitucionalidades e ilegalidades (visto o desrespeito a princípios constitucionais e a direitos e garantias assegurados aos contribuintes) – sendo, como bem afirmou Carlos Eduardo Makoul Gasperin[10], “um ato autoritário […] porque afronta decisões legítimas tomadas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário por meio de ato legal que prescinde de debate democrático com a sociedade” –, é de se esperar, uma vez mais, que o Congresso Nacional devolva a “Medida Provisória do Caos” ao Poder Executivo – e se a MPV for convertida em Lei, que seja declarada a sua inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.


[1] LIMA, Sérgio Grama; ROMANO, Bruno. Medida Provisória nº 1.202/2023: Fim do PERSE, reoneração da folha de salários e limitação mensal para a compensação de créditos tributários. São Paulo: Leite, Tosto e Barros Advogados. 4 de janeiro de 2024.

[2] LOBATO, Valter de Souza; FONSECA, Pedro Henrique Esteves. Atropelo do devido processo legislativo na MP 1202 impõe sua devolução. São Paulo: JOTA. 2 de janeiro de 2024.

[3] BISPO ROMANO, Michelle Cristina. A polêmica edição da MP do caos. São Paulo: Escola Brasileira de Tributos. 3 de janeiro de 2024.

[4] LOBATO, Valter de Souza; FONSECA, Pedro Henrique Esteves. Atropelo do devido processo legislativo na MP 1202 impõe sua devolução. São Paulo: JOTA. 2 de janeiro de 2024.

[5] GASPERIN, Carlos Eduardo Makoul. Por que a MP de Haddad é antidemocrática. São Paulo: Estado de S. Paulo – Estadão. 8 de janeiro de 2024

[6] BEHRNDT, Marco; MIGUEL, Bruna Dias. Devo, não nego, pago quando puder. São Paulo: Estado de S. Paulo – Estadão. 3 de janeiro de 2024.

[7] GASPERIN, Carlos Eduardo Makoul. Por que a MP de Haddad é antidemocrática. São Paulo: Estado de S. Paulo – Estadão. 8 de janeiro de 2024

[8] ROMANO, Bruno. A União não pode processar a si mesma: Ausência de interesse de agir do Fisco para propor ações contra o Carf e o PL 6.064. São Paulo: Consultor Jurídico – ConJur. 5 de setembro de 2019

[9] GASPERIN, Carlos Eduardo Makoul. Por que a MP de Haddad é antidemocrática. São Paulo: Estado de S. Paulo – Estadão. 8 de janeiro de 2024

[10] GASPERIN, Carlos Eduardo Makoul. Por que a MP de Haddad é antidemocrática. São Paulo: Estado de S. Paulo – Estadão. 8 de janeiro de 2024

Publicado no Estadão

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Lei Federal nº. 14.801/2024 e as debêntures de infraestrutura https://www.tostoadv.com/lei-federal-no-14-801-2024-e-as-debentures-de-infraestrutura/ https://www.tostoadv.com/lei-federal-no-14-801-2024-e-as-debentures-de-infraestrutura/#respond Mon, 15 Jan 2024 14:46:34 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13011 Dispositivo busca fomentar investimentos na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.

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Em 10/01/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº. 14.801/2024 que, dentre outros temas, criou as Debêntures de Infraestrutura, objetivando fomentar investimentos na “área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal”, que estabelecerá critérios para enquadramento dos projetos, devendo incluir “setores com grande demanda de investimento em infraestrutura ou projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional”.

Segundo a Lei nº. 14.801/2024, as Debêntures de Infraestrutura poderão ser emitidas por “sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, ou ainda pelas respectivas sociedades controladoras diretas ou indiretas”, todas desde que constituídas na forma de sociedade por ações, e desde que emitidas entre a data de publicação da nova Lei até 31/12/2030.

Vale destacar que, diversamente das chamadas Debêntures Incentivadas, instituídas pela Lei 12.431/2011, e que trazem incentivos fiscais aos investidores dos títulos de crédito, as novas Debêntures de Infraestrutura preveem benefício fiscal às pessoas jurídicas emissoras dos títulos, que poderão “(i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (ii) excluir, sem prejuízo da dedução mencionada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às Debêntures de Infraestrutura, pagos naquele exercício”.

Assim, a verdade é que as dois tipos de debêntures tratam de instrumentos de financiamento de projetos na área de infraestrutura pautados na concessão de incentivos tributários, seja em prol do emissor dos títulos (no caso das novas Debêntures de Infraestrutura), seja em favor do investidor (no caso das Debêntures Incentivadas).

Vale igualmente registrar que os benefícios fiscais trazidos pela nova Lei de Debêntures de Infraestrutura ainda estarão sujeitos às regras definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a alinhar os benefícios fiscais ao planejamento de médio prazo do Governo Federal.

Ademais, destaca-se que os rendimentos auferidos pelos investidores das Debêntures de Infraestrutura ficarão sujeitos à retenção na fonte (IRRF) e às alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, atualmente tributadas pela tabela regressiva prevista na Lei nº. 11.033/2004 (22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias).

Em adição, nota-se igualmente que os rendimentos dos investidores das Debêntures de Infraestrutura serão considerados como “(i) antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; ou (ii) sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta”.

Neste contexto, destaca-se também que os rendimentos auferidos pelos investidores (das Debêntures de Infraestrutura) não residentes no Brasil estarão sujeitos à alíquota de 15% de IRRF, exceto quando auferidos por beneficiário residente em país com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, casos em que será aplicada alíquota de 25%.

Ainda, segundo a nova Lei nº. 14.801/2024, as Debêntures de Infraestrutura não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residente no exterior, vedação que poderá implicar em penalidades tanto para o adquirente, como para o emissor das debêntures, caso comprovada fraude e conluio entre as partes.

Por fim, outra interessante novidade trazida na Lei nº. 14.801/2024 é a possibilidade de emissão das novas Debêntures de Infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial, conforme autorização do Poder Executivo Federal, tornando os títulos mais atrativos aos investidores internacionais.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Leonardo Rubim Chaib

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Instituição do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo https://www.tostoadv.com/instituicao-do-programa-de-assessoramento-tecnico-a-implementacao-da-reforma-da-tributacao-sobre-o-consumo/ https://www.tostoadv.com/instituicao-do-programa-de-assessoramento-tecnico-a-implementacao-da-reforma-da-tributacao-sobre-o-consumo/#respond Mon, 15 Jan 2024 12:33:08 +0000 https://www.tostoadv.com/?p=13010 PAT-RTC terá como finalidade subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da Reforma Tributária.

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Em 12/01/2024 foi publicada pelo Ministério da Fazenda a Portaria nº 34, de 11 de janeiro de 2024, para instituir o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (“PAT-RTC”).

O PAT-RTC terá como finalidade subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da reforma da tributação sobre o consumo, objeto da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

A composição engloba uma Comissão de Sistematização, um Grupo de Análise Jurídica e Grupos Técnicos. Foram instituídos 15 (quinze) grupos técnicos voltados à regulamentação e à administração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, a saber:

a) GT 1 – importação e regimes aduaneiros especiais;
b) GT 2 – imunidades;
c) GT 3 – regime específico de serviços financeiros;
d) GT 4 – regime específico de operações com bens imóveis;
e) GT 5 – regime específico de combustíveis e biocombustíveis;
f) GT 6 – demais regimes específicos;
g) GT 7 – operações com bens e serviços submetidos a alíquota reduzida;
h) GT 8 – reequilíbrio de contratos de longo prazo;
i) GT 9 – transição para o IBS e a CBS, inclusive critérios para a fixação das alíquotas de referência e ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais;
j) GT 10 – tratamento tributário da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio;
k) GT 11 – coordenação da fiscalização do IBS e da CBS;
l) GT 12 – contencioso administrativo do IBS e da CBS;
m) GT 13 – cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (Cashback);
n) GT 14 – modelo operacional de administração do IBS e da CBS;
o) GT 15 – coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS;

Essa divisão dos grupos técnicos demonstra os impactos da reforma tributária sobre o consumo incidente sobre os setores supracitados.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Caroline Palermo

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