15.08.2019
A Medida Provisória n.º 881/2019 (MP n.º 881/2019), apelidada de “MP da Liberdade Econômica”, vem sendo tratada como prioridade pelo Governo nos últimos dias, por ser importante marco para recuperação da economia, na medida em que favorece a autonomia de vontade, mitigando a intervenção estatal na livre iniciativa em diversos setores.
Nesta última terça-feira, dia 13/08/2019, a MP da Liberdade Econômica teve seu texto básico aprovado pela Câmara dos Deputados, após ter sido aprovada pela Comissão Mista do Congresso Nacional[1].
Se aprovada, a MP trará impactos importantes nas relações trabalhistas:
Trabalho aos domingos e feriados
Atualmente, em regra, o trabalho aos domingos e feriados é proibido, salvo se previsto em negociação coletiva, se mediante autorização prévia junto ao Ministério da Economia, ou de forma permanente, nos casos previstos na legislação vigente.
Com a proposta de alteração do artigo 68 da CLT, o trabalho aos domingos e feriados ficará autorizado para todas as empresas, ensejando a remuneração em dobro ou concessão de folga compensatória em outro dia determinado pelo empregador.
Mesmo assim, o texto aprovado pela Câmara determina que tais folgas semanais coincidam, a cada quatro semanas com um domingo.
As empresas devem ficar atentas, no entanto, às negociações coletivas já firmadas e se preparar para as novas negociações, de modo que a alteração benéfica não seja barrada no âmbito negocial com as entidades sindicais.
Registro de ponto
Duas alterações sobre registro de ponto foram incluídas na MP: obrigatoriedade de sistema de registro de ponto e o chamado registro de ponto por exceção.
Atualmente, a CLT obriga que os empregadores com mais de 10 (dez) empregados mantenham sistema de registro de ponto da jornada de trabalho de seus empregados. A proposta da MP da Liberdade Econômica estabelece que a obrigatoriedade de controlar a jornada seja para empregadores com mais de 20 (vinte) empregados.
Portanto, as empresas que se enquadrarem no novo limite deverão avaliar internamente, sob aspectos jurídicos, de gestão empresarial e financeiros, a viabilidade de manutenção do registro de jornada para seus empregados.
Necessário relembrar, por oportuno, que além dos reflexos que a alteração poderá trazer no âmbito das fiscalizações trabalhistas, a existência ou não do registro de ponto, é o que determina o ônus da prova na Justiça do Trabalho: conforme a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregador que tem obrigação de manter o registro de ponto (atualmente, mais de dez empregados), se não apresentar controles de jornada em juízo, enseja a presunção de veracidade da jornada apontada pelo trabalhador; de mão contrária, se a empresa tiver menos de dez empregados, a prova de horas extras cabe ao empregado.
Quanto ao chamado registro de ponto por exceção, trata-se da possibilidade de que as anotações da jornada de trabalho somente sejam aquelas, como o próprio nome sugere, uma exceção à jornada normal de trabalho do empregado, desde que previamente acordado com o trabalhador ou mediante previsão em norma coletiva.
Nesse sentido, o trabalhador somente anotaria, por exemplo, quando trabalhar além das horas contratuais.
O registro de ponto por exceção, já antes da MP n.º 881/2019, era considerado polêmico e, até pouco tempo, rechaçado pelos Tribunais Trabalhistas, já que tal sistema acaba por imputar o ônus da prova, em caso de hora extras, ao trabalhador.
Embora a alteração proposta na MP seja criticada por alguns, o TST, em recente decisão (RR-2016-02.2011.5.03.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018), trouxe novo entendimento sobre o tema, justificando a prevalência do negociado sobre o legislado (legado da Reforma Trabalhista), onde reconheceu a validade da norma coletiva que dispunha sobre o registro de ponto por exceção.
Assim, nos parece que mesmo que tal sistema não venha a ser positivado na CLT, já existe um precedente positivo do TST, que permite às empresas avaliarem os riscos da implementação de mudanças no registro de ponto de seus empregados.
A MP seguirá o trâmite do Congresso, em nova votação na Câmara e, após, no Senado Federal.
[1] Diante das alterações sofridas na redação original da MP, esta foi aprovada pela Comissão Mista como Projeto de Lei de Conversão n.º 17, de 2019.
A equipe Trabalhista do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los com relação a esse assunto.
*Colaboraram com esse artigo, os sócios: Luciana Arduin Fonseca, Fernando Riskalla, Vítor Novo e a advogada Amanda Medeiros.